Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que regulamenta as franquias
no Brasil:
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá
outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os contratos de franquia empresarial são disciplinados
por esta Lei.
Art. 2º. Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador
cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao
direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou
serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de
implantação e administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvidos ou detidos
pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º. Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação
de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em
tornar se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito, em
linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes
informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão
social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente
ligado, bem como os respectivos nomes fantasias e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora
relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que
estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares
de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus
subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou
que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio
e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experiência
anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter,
obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na
operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição,
implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de
caução e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque
inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros
valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por
este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as
mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente,
o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em
troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado
(royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele
sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e
subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos
doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência
sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que
condições o faz;e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar
serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do
franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à
implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de
fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao
franqueado relação completa desses fornecedores.
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado
pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento dos funcionários do franqueado;
d) manuais de franquia;
e) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a
franquia; e
f) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto de Propriedade Industrial -
INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo
franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de
franquia em relação a:
a) know how ou serviço de industria a que venha ter acesso em função da
franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do
pré-contrato padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto
completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Art. 4º. A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao
candidato franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do
contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer
tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa
ligada a este.
Parágrafo Único. Na hipótese do não-cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do
contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao
franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de
filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da
remuneração básicas dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º. (vetado)
Art. 6º. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e
assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade
independentemente de ser levado a registro perante a cartório ou órgão
público.
Art. 7º. A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta
Lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na
sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 8º. O disposto nesta Lei aplica-se aos sistemas de franquia
instalados e operados no território nacional.
Art. 9º. Para fins desta Lei, o termo franqueador, quando
utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o
subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao
franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República. Itamar Franco, Ciro Pereira Gomes e Elcio Álvares
Despachos do Presidente da República
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